O aumento da mensalidade do plano de saúde pode comprometer o orçamento familiar de forma repentina. Em contratos coletivos, não são raros percentuais de dois dígitos; em contratos individuais, o consumidor pode receber uma cobrança que não consegue relacionar ao índice divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Nem todo aumento elevado é automaticamente ilegal, assim como a existência de cláusula contratual não torna qualquer percentual válido. Para identificar um possível reajuste abusivo do plano de saúde, é necessário descobrir qual aumento foi aplicado, a modalidade do contrato, a data de contratação, a quantidade de beneficiários e a memória de cálculo utilizada.
Os aumentos mais comuns decorrem da variação anual dos custos e da mudança de faixa etária. Em alguns meses, os dois reajustes podem incidir próximos um do outro, produzindo elevação significativa da mensalidade.
Ao longo deste artigo, você entenderá as diferenças entre planos individuais e coletivos, o teto vigente em 2026, as regras por idade, os documentos necessários e as medidas possíveis diante de um reajuste sem justificativa adequada.
Como identificar um reajuste abusivo e os tipos de aumento?
Na prática, a mensalidade pode variar principalmente por dois fundamentos:
- reajuste anual por variação de custos, aplicado no aniversário do contrato;
- reajuste por mudança de faixa etária, aplicado quando o beneficiário alcança uma das idades previstas na regulamentação e no contrato.
Também há situações específicas envolvendo revisão técnica, adaptação de contratos antigos, migração ou alteração de produto. Porém, a mera utilização frequente do plano por uma pessoa não autoriza aumento individualizado da mensalidade fora das regras contratuais.
O primeiro passo é pedir que a operadora informe qual tipo de reajuste foi aplicado e o período correspondente.
Qual é o teto dos planos individuais em 2026?
Em primeiro lugar, para contratos individuais ou familiares regulamentados, a ANS fixa anualmente o percentual máximo de reajuste por variação de custos.
Como referência, no período de maio de 2026 a abril de 2027, o teto autorizado é de 5,11%. A própria ANS esclareceu, em julho de 2026, que não aprovou reajuste extraordinário para esses contratos.
Esse índice:
- alcança planos individuais ou familiares contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998;
- pode ser aplicado apenas no aniversário do contrato;
- depende de autorização da ANS;
- representa limite máximo, não percentual obrigatório;
- não se confunde com aumento por mudança de faixa etária.
Nesse caso, se o contrato aniversaria em mês anterior à divulgação do índice, a cobrança pode ocorrer posteriormente com valores retroativos ao aniversário, dentro das regras da agência. O boleto deve permitir a identificação do percentual e do período.
Um plano individual pode aumentar acima de 5,11%?
O reajuste anual por custos não pode superar o teto de 5,11% no ciclo de maio de 2026 a abril de 2027.
No mesmo período pode ocorrer mudança de faixa etária prevista no contrato. Nesse caso, o aumento total percebido pelo consumidor poderá ser superior, porque existem dois fundamentos diferentes.
Para conferir, compare:
- a mensalidade antes do aniversário contratual;
- o percentual anual aplicado;
- a data de nascimento e a faixa etária alcançada;
- o percentual etário previsto no contrato;
- a mensalidade final.
Consequentemente, se a operadora não discriminar os aumentos, solicite explicação e memória de cálculo.
Como funciona o reajuste dos planos coletivos?
Por outro lado, nos planos coletivos empresariais e por adesão, a ANS não fixa um teto anual semelhante ao dos planos individuais.
Ainda assim, isso não significa liberdade para escolher qualquer percentual. O reajuste deve observar o contrato, a periodicidade anual, as regras regulatórias, a boa-fé, a transparência e uma base técnica verificável.
Em seguida, os contratos coletivos são divididos conforme o número de beneficiários.
Contratos com menos de 30 beneficiários
Nesse sentido, os contratos médico-hospitalares com menos de 30 vidas devem integrar o agrupamento da operadora. Todos os contratos do agrupamento recebem um percentual único no período anual divulgado.
Com isso, a medida busca distribuir o risco entre vários contratos pequenos. A operadora deve publicar o percentual em seu site, permitindo identificar o reajuste aplicável.
Se o contrato possui poucas vidas, compare o índice cobrado com o percentual oficial do agrupamento divulgado pela própria empresa.
Contratos com 30 ou mais beneficiários
Já nos contratos maiores, o reajuste é definido conforme as cláusulas e a negociação entre operadora e pessoa jurídica contratante. Pode considerar variação de custos, utilização e sinistralidade.
A pessoa jurídica tem direito de receber, com antecedência mínima de 30 dias da aplicação, extrato detalhado com critério técnico, parâmetros, período e memória de cálculo.
Depois da aplicação, por sua vez, o beneficiário pessoa física pode solicitar formalmente à operadora ou administradora as informações do reajuste. A ANS informa prazo máximo de dez dias para fornecimento.
O que é sinistralidade?
Nesse cálculo, sinistralidade é uma relação entre as despesas assistenciais do grupo e as receitas do contrato em determinado período.
Em outras palavras, a operadora compara quanto recebeu em mensalidades e quanto gastou com atendimentos. O contrato pode prever reajuste quando o índice supera uma meta.
Para ser verificável, o cálculo precisa informar ao menos:
- período analisado;
- receitas consideradas;
- despesas assistenciais computadas;
- número de beneficiários;
- meta contratual;
- fórmula aplicada;
- eventual componente de variação de custos;
- tratamento de despesas extraordinárias.
Uma planilha genérica ou a expressão “alta utilização” não substitui a demonstração do cálculo.
Todo reajuste coletivo elevado é abusivo?
Em síntese, não. Um percentual alto pode resultar de dados reais e de fórmula contratual válida. Por outro lado, a ausência de teto regulatório não impede controle administrativo ou judicial.
Podem indicar necessidade de revisão:
- falta de cláusula clara;
- aplicação em período inferior a 12 meses;
- percentual diferente do agrupamento para contrato com menos de 30 vidas;
- recusa em apresentar memória de cálculo;
- dados incompatíveis ou impossíveis de conferir;
- cobrança retroativa não explicada;
- fórmula diferente da contratada;
- reajuste seletivo entre pessoas do mesmo contrato e produto;
- aumento destinado a expulsar beneficiários idosos ou doentes;
- plano coletivo utilizado apenas formalmente para poucas pessoas da mesma família, sem vínculo coletivo real.
Logo, o valor elevado é um sinal para investigar, e não prova suficiente por si só.
O que é o chamado “falso coletivo”?
Por exemplo, alguns contratos são apresentados como empresariais apesar de reunirem apenas uma família ou um grupo muito pequeno vinculado a pessoa jurídica sem verdadeira capacidade de negociação.
Mesmo assim, essa configuração não transforma automaticamente o contrato em plano individual, mas pode revelar vulnerabilidade semelhante à contratação familiar e justificar controle mais rigoroso das cláusulas e da rescisão.
A análise considera a existência da empresa, o vínculo dos beneficiários, a forma de oferta do produto, o número de vidas e a participação efetiva da pessoa jurídica na negociação.
Por essa razão, não é recomendável concluir apenas pelo número reduzido de usuários. Contratos com poucas vidas continuam sujeitos às regras de agrupamento da ANS.
Como funciona o reajuste por faixa etária?
O reajuste por idade pode ser aplicado tanto em planos individuais quanto coletivos, desde que:
- exista previsão contratual;
- as faixas estejam de acordo com a data do contrato;
- os percentuais sejam informados;
- as regras da ANS sejam respeitadas;
- o aumento não seja aleatório, excessivo ou discriminatório.
Atualmente, para contratos celebrados após 1º de janeiro de 2004, existem dez faixas. A última começa aos 59 anos.
A Resolução Normativa nº 63/2003 determina que:
- o valor da última faixa não pode superar seis vezes o valor da primeira;
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima.
O cálculo da variação acumulada não é a simples soma dos percentuais. O STJ esclareceu no Tema 1.016 que deve ser considerado o aumento real em cada intervalo, segundo a fórmula matemática apropriada.
O reajuste aos 59 anos é sempre abusivo?
Em regra, não.
Nesse julgamento, no Tema Repetitivo 952, o STJ reconheceu a validade do reajuste por faixa etária em planos individuais e familiares quando há previsão contratual, observância das normas regulatórias e percentual razoável, baseado em dados idôneos e sem discriminação do idoso.
No Tema 1.016, o tribunal estendeu esses critérios aos planos coletivos, ressalvando as particularidades das entidades de autogestão.
Completar 59 anos não torna o reajuste automaticamente ilegal. O aumento pode ser questionado quando viola a estrutura das faixas, carece de base técnica, não estava previsto ou impõe oneração desproporcional destinada a dificultar a permanência.
Podem ocorrer reajuste anual e etário no mesmo ano?
Sim, porque são fundamentos diferentes.
Nesse contexto, o reajuste anual incide no aniversário contratual. O etário ocorre quando o beneficiário alcança a idade prevista. Se os eventos forem próximos, os aumentos podem aparecer em boletos consecutivos ou no mesmo período.
De todo modo, a operadora deve permitir a identificação de cada percentual. A aplicação simultânea não é abusiva apenas por acumular efeitos, mas cada componente precisa ser válido.
Plano antigo segue as mesmas regras?
Por fim, planos contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados podem seguir cláusulas próprias, o que exige leitura cuidadosa.
Nesse caso, segundo a ANS, quando o contrato individual antigo não possui cláusula clara sobre o índice anual, o aumento fica limitado ao percentual autorizado para planos individuais regulamentados, ressalvadas hipóteses específicas de termos de compromisso firmados com a agência.
Por essa razão, as faixas etárias também variam conforme a data da contratação. O histórico de contratos sucessivos e adaptações pode ser relevante.
Como calcular o aumento aplicado?
Uma forma simples é utilizar:
percentual = (mensalidade nova ÷ mensalidade anterior − 1) × 100
Exemplo: se a mensalidade passou de R$ 1.000 para R$ 1.180, o aumento foi de 18%.
Antes de comparar com o teto ou com a memória do plano coletivo, retire valores que não integram a mensalidade-base, como coparticipações, juros, multa ou cobrança de dependente incluído recentemente.
Se houve dois reajustes sucessivos, calcule cada etapa separadamente. A soma simples dos percentuais pode não corresponder ao aumento acumulado.
Quais documentos ajudam a verificar um reajuste abusivo?
- contrato e proposta de adesão;
- aditivos;
- boletos anteriores e posteriores;
- histórico anual das mensalidades;
- comunicação do reajuste;
- número de registro do plano na ANS;
- informação sobre modalidade e quantidade de vidas;
- percentual do agrupamento, quando aplicável;
- memória de cálculo e metodologia;
- estatuto ou vínculo com associação, se coletivo por adesão;
- documentos da pessoa jurídica contratante;
- comprovantes de pagamento.
Desse modo, uma série histórica de pelo menos três anos ajuda a identificar aumentos acumulados e a separar reajustes anuais de variações por idade.
Como solicitar a memória de cálculo?
Na prática, faça o pedido por escrito à operadora e, se houver, à administradora de benefícios ou à empresa contratante.
Informe:
- nome e número da carteirinha;
- contrato e produto;
- mês do reajuste;
- percentual cobrado;
- pedido de metodologia e memória detalhada;
- solicitação dos dados do agrupamento ou da sinistralidade;
- protocolo para acompanhamento.
Evite aceitar apenas a informação verbal de que “o índice foi autorizado”. Nos planos coletivos, a ANS não autoriza individualmente cada percentual como faz nos contratos individuais.
O que fazer para contestar o reajuste?
1. Identifique a modalidade
Primeiro, confira se o plano é individual, coletivo empresarial, coletivo por adesão ou autogestão.
2. Separe os tipos de aumento
Depois, descubra quanto corresponde ao reajuste anual, à faixa etária e a outras cobranças.
3. Peça os documentos técnicos
Em seguida, solicite memória de cálculo, metodologia e cláusulas utilizadas.
4. Compare com as regras da ANS
Por fim, nos planos individuais, confira o teto anual. Nos coletivos pequenos, verifique o agrupamento. Nos demais, analise a fórmula e os dados.
5. Solicite reanálise e acione a ouvidoria
Apresente as divergências de forma objetiva e guarde o protocolo.
6. Registre reclamação na ANS
A agência pode apurar descumprimentos regulatórios e falta de transparência. A reclamação não garante, sozinha, redução da mensalidade.
7. Avalie revisão jurídica e atuarial
Por vezes, em casos coletivos complexos, a análise pode exigir cálculo especializado. A medida judicial pode buscar revisão do percentual e, quando cabível, restituição de valores pagos a mais.
Não é recomendável deixar de pagar unilateralmente a mensalidade. A inadimplência pode produzir risco de cancelamento. Se necessário, avalie a estratégia adequada antes de alterar pagamentos.
É possível recuperar valores pagos a mais?
Consequentemente, pode ser, se o reajuste for considerado inválido e houver pagamento indevido.
No caso, no Tema Repetitivo 610, o STJ definiu prazo de três anos para a pretensão condenatória de restituição decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, sob o Código Civil de 2002.
A revisão do valor futuro e a devolução do passado são pretensões relacionadas, mas não idênticas. O período recuperável, a forma de restituição e o índice substitutivo dependem do caso.
Perguntas frequentes
A ANS limita reajuste de plano coletivo?
Em síntese, não por um teto anual geral. A agência regula transparência, periodicidade, agrupamento e comunicação, mas os percentuais coletivos seguem as regras contratuais e técnicas.
Qual é o teto do plano individual em 2026?
Como referência, o teto anual para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027 é de 5,11%.
Todo aumento acima de 5,11% é ilegal?
Não. O teto se aplica ao reajuste anual dos planos individuais regulamentados. Planos coletivos e aumentos por faixa etária seguem regras diferentes.
O plano pode aumentar quando faço 59 anos?
Pode, se houver previsão, respeito às normas da ANS, base idônea e ausência de percentual desarrazoado ou discriminatório.
O reajuste pode ser aplicado duas vezes no ano?
O reajuste anual por custos deve respeitar intervalo mínimo de 12 meses. Um aumento por faixa etária pode ocorrer no mesmo ano porque tem fundamento diferente.
Posso pedir à operadora a memória de cálculo?
Sim. Nos planos coletivos, a ANS prevê acesso à metodologia e à memória. Depois da aplicação, o beneficiário pode solicitar as informações.
Um reajuste abusivo gera dano moral?
Não automaticamente. A revisão da mensalidade e a restituição de valores não implicam, por si sós, indenização moral.
Conclusão
Para reconhecer um reajuste abusivo do plano de saúde, não basta comparar a mensalidade com a inflação ou observar que o percentual foi elevado. É preciso identificar a modalidade contratual, o tipo de aumento e a base utilizada.
Em 2026, os planos individuais regulamentados estão sujeitos ao teto anual de 5,11%. Planos coletivos não possuem o mesmo limite, mas devem observar contrato, periodicidade, transparência e demonstração técnica. Reajustes por faixa etária podem ser válidos, inclusive aos 59 anos, desde que atendam às normas da ANS e aos critérios definidos pelo STJ.
O consumidor deve guardar contrato, boletos e comunicações e solicitar a memória de cálculo antes de concluir pela abusividade. Uma análise documental e, em alguns casos, atuarial permite diferenciar aumento válido de cobrança passível de revisão.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui análise jurídica ou atuarial individualizada. Os critérios variam conforme a data do contrato, a modalidade, o número de beneficiários, a faixa etária e a metodologia utilizada.
Referências normativas e jurisprudenciais
- ANS — reajuste e variação de mensalidade
- ANS — reajuste anual de planos individuais e familiares
- ANS — índice de 5,11% para maio de 2026 a abril de 2027
- ANS — regras dos reajustes coletivos
- ANS — reajuste por mudança de faixa etária
- STJ — Tema Repetitivo 952
- STJ — Tema Repetitivo 1.016
- STJ — Tema Repetitivo 610
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