Receber a notícia de que o plano de saúde será cancelado enquanto o beneficiário está internado, realiza quimioterapia, aguarda uma cirurgia ou mantém outro tratamento essencial produz uma preocupação imediata: quem pagará a continuidade da assistência?

O cancelamento do plano de saúde durante tratamento não possui a mesma resposta para todos os contratos. As regras variam conforme o plano seja individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, além de depender do motivo da rescisão, da forma de pagamento e da condição clínica do paciente.

Em determinados planos, a operadora pode rescindir o contrato quando cumpre os requisitos legais e regulatórios. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou proteção específica para beneficiários internados ou em tratamento de doença grave: em certas situações, a assistência deve ser mantida até a alta, desde que as mensalidades sejam integralmente pagas.

Antes da interrupção da cobertura, é preciso identificar a modalidade do plano, a causa do cancelamento, a notificação enviada e a situação clínica do beneficiário.

Qual é a diferença entre plano individual e plano coletivo?

Antes de tudo, a modalidade de contratação é o primeiro ponto a ser identificado.

Plano individual ou familiar

No plano individual, a pessoa física firma o contrato diretamente com a operadora. A Lei nº 9.656/1998 oferece proteção maior contra rescisão unilateral.

Plano coletivo empresarial

No plano coletivo empresarial, a cobertura decorre de empresa, empresário individual ou relação de trabalho. A pessoa jurídica inclui empregados, sócios, dependentes ou outras pessoas elegíveis. Após o desligamento, podem existir regras próprias para a manutenção do plano de saúde após demissão ou aposentadoria.

Plano coletivo por adesão

No plano coletivo por adesão, uma associação, sindicato ou entidade de classe intermedeia a contratação, geralmente com a participação de administradora de benefícios.

Muitos consumidores acreditam possuir plano familiar porque somente seus familiares estão inscritos, mas o contrato é formalmente coletivo empresarial com poucas vidas. A carteirinha, o boleto e a proposta de adesão ajudam a identificar a modalidade.

Quando o cancelamento do plano de saúde individual ou familiar é permitido?

Em primeiro lugar, a Lei nº 9.656/1998 restringe a suspensão ou rescisão unilateral dos contratos individuais e familiares.

Em geral, a operadora não pode simplesmente encerrar o plano porque o beneficiário ficou doente, passou a utilizar mais serviços ou se tornou financeiramente desvantajoso. O cancelamento por iniciativa da operadora costuma estar relacionado a fraude comprovada ou inadimplência, com observância do procedimento aplicável.

Mesmo nessas hipóteses, não basta comunicar que o contrato “foi encerrado”. A operadora deve demonstrar o fato que autorizaria a rescisão e o cumprimento das regras de notificação.

Quais são as regras atuais para cancelamento por inadimplência?

Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com aplicação fiscalizatória desde fevereiro de 2025, alterou o procedimento de notificação dos contratos regulamentados pagos diretamente pelo beneficiário.

Segundo a ANS, o plano somente pode ser cancelado por inadimplência quando houver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período considerado pela norma.

Também são exigidos:

  • notificação comprovada sobre a inadimplência;
  • indicação das mensalidades em aberto;
  • informação sobre a forma de regularização;
  • prazo de dez dias após a notificação para pagamento;
  • prova de que o débito não foi quitado dentro do prazo.

Consequentemente, a notificação pode ocorrer pelos meios admitidos na regulamentação, inclusive canais eletrônicos, mas a operadora deve comprovar o envio ou a tentativa de comunicação conforme o caso.

Mensalidades pagas com atraso não são tratadas automaticamente como mensalidades em aberto para produzir cancelamento futuro. É necessário analisar o histórico e a regra vigente.

O plano pode ser cancelado enquanto o paciente está internado?

Há proteção especial contra interrupção da assistência durante internação ou tratamento grave.

No Tema Repetitivo 1.082, o STJ estabeleceu que, mesmo quando a operadora exerce regularmente o direito de rescindir um plano coletivo, deve garantir a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave até a efetiva alta, desde que o titular pague integralmente as mensalidades.

Essa orientação busca impedir que a extinção contratual exponha o paciente a interrupção abrupta em momento de vulnerabilidade clínica.

O Tema 1.082 não determina a manutenção eterna do contrato nem impede todo cancelamento. Ele preserva temporariamente a assistência necessária até a alta nas condições definidas pelo tribunal.

O que é considerado tratamento de doença grave?

Não existe uma lista única capaz de resolver todos os casos. O STJ relaciona a proteção a tratamento garantidor da sobrevivência ou da manutenção da integridade física do paciente.

Podem ser relevantes, conforme a situação:

  • internação hospitalar;
  • tratamento oncológico em curso;
  • hemodiálise;
  • pós-operatório com assistência indispensável;
  • terapia medicamentosa que não pode ser interrompida;
  • tratamento intensivo ou contínuo com risco documentado de agravamento;
  • gestação com risco ou assistência diretamente relacionada à preservação da saúde.

O simples fato de realizar consultas periódicas não garante, por si só, a aplicação do Tema 1.082. O relatório médico deve explicar a gravidade, a continuidade necessária e as consequências da interrupção.

Quem deve pagar as mensalidades durante a continuidade do tratamento?

Como condição, segundo a tese do STJ, o beneficiário deve arcar integralmente com o valor das mensalidades durante o período de manutenção assistencial.

Por exemplo, esse ponto é especialmente importante em planos empresariais anteriormente subsidiados pelo empregador. A continuidade após a rescisão do contrato coletivo pode exigir que o titular assuma o custo integral, e não apenas a parcela antes descontada em folha.

É recomendável solicitar que a operadora informe por escrito:

  • o valor integral da mensalidade;
  • o meio de pagamento;
  • a data de vencimento;
  • quais beneficiários permanecerão vinculados;
  • como serão processadas as autorizações durante o tratamento.

Evite deixar de pagar por falta de boleto sem registrar tentativa formal de obtenção do documento.

A proteção vale quando a empresa contrata outro plano?

Por outro lado, o próprio julgamento do Tema 1.082 reconheceu uma distinção importante: se o empregador substitui a operadora e contrata novo plano coletivo que assegura a continuidade da assistência, a antiga operadora pode não permanecer responsável pelo tratamento.

O ponto central é evitar desassistência, e não necessariamente preservar para sempre o mesmo contrato ou prestador.

Antes de aceitar a transição, verifique se o novo plano:

  • recebeu corretamente os beneficiários;
  • dispensou novas carências quando aplicável;
  • possui rede capaz de continuar o tratamento;
  • reconheceu autorizações e procedimentos já programados;
  • oferece solução para medicamentos, terapias e internações em andamento.

Plano coletivo pode ser cancelado sem motivo?

Ainda assim, os planos coletivos possuem maior liberdade de rescisão do que os individuais, mas essa liberdade não é absoluta.

Devem ser examinados o contrato, a regulamentação aplicável, a modalidade coletiva, o número de beneficiários, o vínculo de elegibilidade e a comunicação dirigida à pessoa jurídica e aos usuários.

Contratos coletivos empresariais comuns podem prever hipóteses de encerramento pela pessoa jurídica ou pela operadora. Planos contratados por empresário individual possuem regras específicas, inclusive quanto ao momento, à justificativa e ao aviso prévio da rescisão promovida pela operadora.

Mesmo uma rescisão formalmente possível pode ter seus efeitos limitados quando há internação ou tratamento de doença grave.

A operadora precisa avisar diretamente o beneficiário?

Nesse contexto, o dever de comunicação varia conforme a estrutura contratual, mas a ausência de informação adequada pode tornar o cancelamento questionável.

Em janeiro de 2026, no REsp 2.164.372, a Terceira Turma do STJ decidiu que a descoberta de fraude praticada por terceiros na constituição da empresa estipulante não autorizava o cancelamento repentino do plano coletivo de beneficiário de boa-fé. O tribunal exigiu a notificação prévia prevista antes da extinção do vínculo.

O precedente não impede o cancelamento em toda fraude envolvendo a pessoa jurídica. Ele demonstra que o consumidor de boa-fé não deve ser surpreendido por rescisão imediata quando não participou da irregularidade e vinha cumprindo suas obrigações.

O plano pode cancelar alegando fraude do próprio consumidor?

Fraude comprovada pode justificar a rescisão, mas a acusação exige base concreta.

Em discussões sobre doença preexistente, por exemplo, a operadora não deve presumir omissão intencional apenas porque o diagnóstico surgiu depois da contratação. É necessário avaliar a declaração de saúde, o conhecimento anterior da condição e o procedimento de apuração.

Segundo as orientações da ANS, quando a operadora solicita apuração de doença ou lesão preexistente, o contrato não deve ser cancelado antes da decisão administrativa favorável à alegação de fraude.

O beneficiário deve pedir acesso aos documentos utilizados, apresentar informações médicas e contestar acusações genéricas.

Perder o emprego cancela o plano imediatamente?

Não necessariamente.

O término do vínculo empregatício pode encerrar a elegibilidade no plano empresarial, mas os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 asseguram, em determinadas condições, direito de permanência a demitidos sem justa causa e aposentados que contribuíram para o custeio do plano.

Por essa razão, esse direito depende de requisitos próprios, como contribuição durante o vínculo, assunção do pagamento integral e exercício da opção no prazo aplicável. O pagamento apenas de coparticipação não equivale necessariamente à contribuição mensal exigida.

Também pode existir direito à portabilidade de carências, mesmo quando não há permanência no plano empresarial.

O que acontece com os dependentes?

Depende do motivo e da forma de cancelamento.

Quando o contrato inteiro é rescindido, todos os vínculos podem ser afetados. Se apenas determinado beneficiário perde elegibilidade ou fica inadimplente em contrato com pagamento individualizado, a exclusão pode atingir somente aquele usuário.

Em caso de falecimento do titular, os dependentes podem possuir regras de permanência, remissão ou portabilidade. A solução exige leitura do contrato e da regulamentação.

É possível fazer portabilidade depois do cancelamento?

Em várias hipóteses, sim.

A ANS reconhece situações excepcionais nas quais a portabilidade pode ser exercida após cancelamento de plano coletivo, falecimento do titular, demissão, aposentadoria ou perda da condição de dependente. Nesses casos, as exigências são reduzidas, e a adimplência é o requisito central indicado pela agência.

O tempo para agir é limitado. O beneficiário não deve esperar meses depois do encerramento para iniciar a busca.

Quando o plano ainda está ativo, a portabilidade comum costuma exigir adimplência, compatibilidade de faixa de preço e tempo mínimo de permanência. Após a aceitação no novo plano, o contrato de origem deve ser cancelado no prazo regulamentar.

A operadora pode cancelar só porque o tratamento ficou caro?

Por outro lado, não. O aumento da utilização, o diagnóstico de doença grave ou o custo do tratamento não são, por si sós, motivos legítimos para excluir um beneficiário.

Um cancelamento seletivo dirigido ao paciente que passou a utilizar procedimentos de maior custo pode indicar prática discriminatória ou tentativa de esvaziar a cobertura contratada.

Nos planos coletivos, é necessário distinguir a rescisão geral do contrato, que atinge o grupo conforme as regras aplicáveis, da exclusão individual motivada pelo estado de saúde.

O que fazer ao receber aviso de cancelamento?

1. Confirme a modalidade e o motivo

Primeiro, peça o contrato, a proposta de adesão e a comunicação integral. Verifique se o plano é individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

2. Solicite a data exata do encerramento

Pergunte quando a cobertura deixará de funcionar e quais autorizações serão afetadas.

3. Obtenha relatório médico

Se existe tratamento em curso, peça documento que descreva diagnóstico, procedimentos, frequência, estágio atual, previsão de alta e riscos da interrupção.

4. Preserve os pagamentos

Guarde boletos e comprovantes. Se a operadora deixar de emitir cobrança, solicite formalmente um meio para pagar.

5. Requeira a continuidade por escrito

Mencione a internação ou o tratamento grave, junte o relatório e peça resposta conclusiva. Solicite também informação sobre portabilidade.

6. Acione a ouvidoria e a ANS

Registre protocolo na operadora e, se necessário, apresente reclamação à ANS. A agência fiscaliza o cumprimento regulatório, embora não substitua automaticamente uma ordem judicial para restabelecer o plano.

7. Avalie medida urgente

Se o cancelamento é iminente e a interrupção representa risco, pode ser necessário avaliar tutela judicial para manter a assistência. O pedido deve ser sustentado por contrato, comunicação, comprovantes de pagamento e relatório médico detalhado.

Quais documentos devem ser reunidos?

  • carteirinha e contrato;
  • proposta de adesão;
  • aviso de cancelamento;
  • boletos e comprovantes de pagamento;
  • histórico de vínculo com empresa ou associação;
  • documentos sobre contribuição para o plano;
  • relatório médico atualizado;
  • autorizações já emitidas;
  • pedidos de tratamento ainda pendentes;
  • protocolos e respostas da operadora;
  • informação sobre novo plano oferecido pela empresa;
  • documentos de portabilidade, quando pertinente.

Perguntas frequentes

O plano coletivo nunca pode ser cancelado durante tratamento?

Pode haver rescisão do contrato, mas o Tema 1.082 do STJ protege, em determinadas condições, a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave até a alta.

A operadora deve manter o plano gratuitamente?

Não. A tese exige que o titular arque integralmente com as mensalidades durante a continuidade.

Qualquer tratamento dá direito à manutenção?

Não automaticamente. A proteção se relaciona a internação ou tratamento de doença grave voltado à sobrevivência ou integridade física. A necessidade deve ser demonstrada.

Duas mensalidades atrasadas cancelam o plano automaticamente?

Não. Além da inadimplência mínima prevista na RN nº 593/2023, é necessária notificação comprovada e oportunidade de pagamento no prazo regulamentar.

O plano pode cancelar durante uma gestação?

A gestação não impede todo cancelamento, mas o STJ já reconheceu proteção em situações nas quais a rescisão representava risco imediato à mãe e ao bebê. É indispensável analisar a modalidade, a comunicação e a condição clínica.

Se a empresa trocou de operadora, posso exigir o plano antigo?

Não necessariamente. Se o novo plano assegura a continuidade da assistência, a antiga operadora pode deixar de ser responsável, conforme as circunstâncias.

Cancelamento indevido gera dano moral automaticamente?

Não. A indenização depende da conduta, do risco, da interrupção e das consequências concretas. O restabelecimento da cobertura e o dano moral são questões distintas.

Conclusão

O cancelamento do plano de saúde durante tratamento depende da modalidade contratual, do fundamento da rescisão, da notificação e da condição médica do beneficiário.

Planos individuais e familiares possuem proteção mais rígida contra rescisão unilateral. Planos coletivos podem ser encerrados em mais situações, mas o STJ exige continuidade da assistência ao paciente internado ou em tratamento de doença grave até a alta, nas condições do Tema 1.082.

Ao receber aviso de cancelamento, não espere a cobertura desaparecer. Se for necessário mudar de contrato, confira também as regras da portabilidade de carências. Reúna o contrato, a comunicação, os comprovantes de pagamento e um relatório médico detalhado. Também verifique imediatamente a possibilidade de portabilidade e a existência de novo plano oferecido pela empresa.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada. As regras podem variar conforme a modalidade do plano, o responsável pelo pagamento, o contrato, o motivo da rescisão, a condição clínica e a existência de alternativa assistencial.

Referências normativas e jurisprudenciais

Maicon Lima da Silva

Maicon Lima da Silva

Advogado — OAB/PE 71.819

Maicon Lima da Silva é advogado formado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com experiência em questões de Direito da Saúde, especialmente planos de saúde e direitos do paciente. Possui formação complementar pela FGV em Direito Contratual e em Direito de Seguro e Resseguro.


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