Receber a notícia de que o plano de saúde será cancelado enquanto o beneficiário está internado, realiza quimioterapia, aguarda uma cirurgia ou mantém outro tratamento essencial produz uma preocupação imediata: quem pagará a continuidade da assistência?
O cancelamento do plano de saúde durante tratamento não possui a mesma resposta para todos os contratos. As regras variam conforme o plano seja individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, além de depender do motivo da rescisão, da forma de pagamento e da condição clínica do paciente.
Em determinados planos, a operadora pode rescindir o contrato quando cumpre os requisitos legais e regulatórios. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou proteção específica para beneficiários internados ou em tratamento de doença grave: em certas situações, a assistência deve ser mantida até a alta, desde que as mensalidades sejam integralmente pagas.
Antes da interrupção da cobertura, é preciso identificar a modalidade do plano, a causa do cancelamento, a notificação enviada e a situação clínica do beneficiário.
Qual é a diferença entre plano individual e plano coletivo?
Antes de tudo, a modalidade de contratação é o primeiro ponto a ser identificado.
Plano individual ou familiar
No plano individual, a pessoa física firma o contrato diretamente com a operadora. A Lei nº 9.656/1998 oferece proteção maior contra rescisão unilateral.
Plano coletivo empresarial
No plano coletivo empresarial, a cobertura decorre de empresa, empresário individual ou relação de trabalho. A pessoa jurídica inclui empregados, sócios, dependentes ou outras pessoas elegíveis. Após o desligamento, podem existir regras próprias para a manutenção do plano de saúde após demissão ou aposentadoria.
Plano coletivo por adesão
No plano coletivo por adesão, uma associação, sindicato ou entidade de classe intermedeia a contratação, geralmente com a participação de administradora de benefícios.
Muitos consumidores acreditam possuir plano familiar porque somente seus familiares estão inscritos, mas o contrato é formalmente coletivo empresarial com poucas vidas. A carteirinha, o boleto e a proposta de adesão ajudam a identificar a modalidade.
Quando o cancelamento do plano de saúde individual ou familiar é permitido?
Em primeiro lugar, a Lei nº 9.656/1998 restringe a suspensão ou rescisão unilateral dos contratos individuais e familiares.
Em geral, a operadora não pode simplesmente encerrar o plano porque o beneficiário ficou doente, passou a utilizar mais serviços ou se tornou financeiramente desvantajoso. O cancelamento por iniciativa da operadora costuma estar relacionado a fraude comprovada ou inadimplência, com observância do procedimento aplicável.
Mesmo nessas hipóteses, não basta comunicar que o contrato “foi encerrado”. A operadora deve demonstrar o fato que autorizaria a rescisão e o cumprimento das regras de notificação.
Quais são as regras atuais para cancelamento por inadimplência?
Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com aplicação fiscalizatória desde fevereiro de 2025, alterou o procedimento de notificação dos contratos regulamentados pagos diretamente pelo beneficiário.
Segundo a ANS, o plano somente pode ser cancelado por inadimplência quando houver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período considerado pela norma.
Também são exigidos:
- notificação comprovada sobre a inadimplência;
- indicação das mensalidades em aberto;
- informação sobre a forma de regularização;
- prazo de dez dias após a notificação para pagamento;
- prova de que o débito não foi quitado dentro do prazo.
Consequentemente, a notificação pode ocorrer pelos meios admitidos na regulamentação, inclusive canais eletrônicos, mas a operadora deve comprovar o envio ou a tentativa de comunicação conforme o caso.
Mensalidades pagas com atraso não são tratadas automaticamente como mensalidades em aberto para produzir cancelamento futuro. É necessário analisar o histórico e a regra vigente.
O plano pode ser cancelado enquanto o paciente está internado?
Há proteção especial contra interrupção da assistência durante internação ou tratamento grave.
No Tema Repetitivo 1.082, o STJ estabeleceu que, mesmo quando a operadora exerce regularmente o direito de rescindir um plano coletivo, deve garantir a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave até a efetiva alta, desde que o titular pague integralmente as mensalidades.
Essa orientação busca impedir que a extinção contratual exponha o paciente a interrupção abrupta em momento de vulnerabilidade clínica.
O Tema 1.082 não determina a manutenção eterna do contrato nem impede todo cancelamento. Ele preserva temporariamente a assistência necessária até a alta nas condições definidas pelo tribunal.
O que é considerado tratamento de doença grave?
Não existe uma lista única capaz de resolver todos os casos. O STJ relaciona a proteção a tratamento garantidor da sobrevivência ou da manutenção da integridade física do paciente.
Podem ser relevantes, conforme a situação:
- internação hospitalar;
- tratamento oncológico em curso;
- hemodiálise;
- pós-operatório com assistência indispensável;
- terapia medicamentosa que não pode ser interrompida;
- tratamento intensivo ou contínuo com risco documentado de agravamento;
- gestação com risco ou assistência diretamente relacionada à preservação da saúde.
O simples fato de realizar consultas periódicas não garante, por si só, a aplicação do Tema 1.082. O relatório médico deve explicar a gravidade, a continuidade necessária e as consequências da interrupção.
Quem deve pagar as mensalidades durante a continuidade do tratamento?
Como condição, segundo a tese do STJ, o beneficiário deve arcar integralmente com o valor das mensalidades durante o período de manutenção assistencial.
Por exemplo, esse ponto é especialmente importante em planos empresariais anteriormente subsidiados pelo empregador. A continuidade após a rescisão do contrato coletivo pode exigir que o titular assuma o custo integral, e não apenas a parcela antes descontada em folha.
É recomendável solicitar que a operadora informe por escrito:
- o valor integral da mensalidade;
- o meio de pagamento;
- a data de vencimento;
- quais beneficiários permanecerão vinculados;
- como serão processadas as autorizações durante o tratamento.
Evite deixar de pagar por falta de boleto sem registrar tentativa formal de obtenção do documento.
A proteção vale quando a empresa contrata outro plano?
Por outro lado, o próprio julgamento do Tema 1.082 reconheceu uma distinção importante: se o empregador substitui a operadora e contrata novo plano coletivo que assegura a continuidade da assistência, a antiga operadora pode não permanecer responsável pelo tratamento.
O ponto central é evitar desassistência, e não necessariamente preservar para sempre o mesmo contrato ou prestador.
Antes de aceitar a transição, verifique se o novo plano:
- recebeu corretamente os beneficiários;
- dispensou novas carências quando aplicável;
- possui rede capaz de continuar o tratamento;
- reconheceu autorizações e procedimentos já programados;
- oferece solução para medicamentos, terapias e internações em andamento.
Plano coletivo pode ser cancelado sem motivo?
Ainda assim, os planos coletivos possuem maior liberdade de rescisão do que os individuais, mas essa liberdade não é absoluta.
Devem ser examinados o contrato, a regulamentação aplicável, a modalidade coletiva, o número de beneficiários, o vínculo de elegibilidade e a comunicação dirigida à pessoa jurídica e aos usuários.
Contratos coletivos empresariais comuns podem prever hipóteses de encerramento pela pessoa jurídica ou pela operadora. Planos contratados por empresário individual possuem regras específicas, inclusive quanto ao momento, à justificativa e ao aviso prévio da rescisão promovida pela operadora.
Mesmo uma rescisão formalmente possível pode ter seus efeitos limitados quando há internação ou tratamento de doença grave.
A operadora precisa avisar diretamente o beneficiário?
Nesse contexto, o dever de comunicação varia conforme a estrutura contratual, mas a ausência de informação adequada pode tornar o cancelamento questionável.
Em janeiro de 2026, no REsp 2.164.372, a Terceira Turma do STJ decidiu que a descoberta de fraude praticada por terceiros na constituição da empresa estipulante não autorizava o cancelamento repentino do plano coletivo de beneficiário de boa-fé. O tribunal exigiu a notificação prévia prevista antes da extinção do vínculo.
O precedente não impede o cancelamento em toda fraude envolvendo a pessoa jurídica. Ele demonstra que o consumidor de boa-fé não deve ser surpreendido por rescisão imediata quando não participou da irregularidade e vinha cumprindo suas obrigações.
O plano pode cancelar alegando fraude do próprio consumidor?
Fraude comprovada pode justificar a rescisão, mas a acusação exige base concreta.
Em discussões sobre doença preexistente, por exemplo, a operadora não deve presumir omissão intencional apenas porque o diagnóstico surgiu depois da contratação. É necessário avaliar a declaração de saúde, o conhecimento anterior da condição e o procedimento de apuração.
Segundo as orientações da ANS, quando a operadora solicita apuração de doença ou lesão preexistente, o contrato não deve ser cancelado antes da decisão administrativa favorável à alegação de fraude.
O beneficiário deve pedir acesso aos documentos utilizados, apresentar informações médicas e contestar acusações genéricas.
Perder o emprego cancela o plano imediatamente?
Não necessariamente.
O término do vínculo empregatício pode encerrar a elegibilidade no plano empresarial, mas os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 asseguram, em determinadas condições, direito de permanência a demitidos sem justa causa e aposentados que contribuíram para o custeio do plano.
Por essa razão, esse direito depende de requisitos próprios, como contribuição durante o vínculo, assunção do pagamento integral e exercício da opção no prazo aplicável. O pagamento apenas de coparticipação não equivale necessariamente à contribuição mensal exigida.
Também pode existir direito à portabilidade de carências, mesmo quando não há permanência no plano empresarial.
O que acontece com os dependentes?
Depende do motivo e da forma de cancelamento.
Quando o contrato inteiro é rescindido, todos os vínculos podem ser afetados. Se apenas determinado beneficiário perde elegibilidade ou fica inadimplente em contrato com pagamento individualizado, a exclusão pode atingir somente aquele usuário.
Em caso de falecimento do titular, os dependentes podem possuir regras de permanência, remissão ou portabilidade. A solução exige leitura do contrato e da regulamentação.
É possível fazer portabilidade depois do cancelamento?
Em várias hipóteses, sim.
A ANS reconhece situações excepcionais nas quais a portabilidade pode ser exercida após cancelamento de plano coletivo, falecimento do titular, demissão, aposentadoria ou perda da condição de dependente. Nesses casos, as exigências são reduzidas, e a adimplência é o requisito central indicado pela agência.
O tempo para agir é limitado. O beneficiário não deve esperar meses depois do encerramento para iniciar a busca.
Quando o plano ainda está ativo, a portabilidade comum costuma exigir adimplência, compatibilidade de faixa de preço e tempo mínimo de permanência. Após a aceitação no novo plano, o contrato de origem deve ser cancelado no prazo regulamentar.
A operadora pode cancelar só porque o tratamento ficou caro?
Por outro lado, não. O aumento da utilização, o diagnóstico de doença grave ou o custo do tratamento não são, por si sós, motivos legítimos para excluir um beneficiário.
Um cancelamento seletivo dirigido ao paciente que passou a utilizar procedimentos de maior custo pode indicar prática discriminatória ou tentativa de esvaziar a cobertura contratada.
Nos planos coletivos, é necessário distinguir a rescisão geral do contrato, que atinge o grupo conforme as regras aplicáveis, da exclusão individual motivada pelo estado de saúde.
O que fazer ao receber aviso de cancelamento?
1. Confirme a modalidade e o motivo
Primeiro, peça o contrato, a proposta de adesão e a comunicação integral. Verifique se o plano é individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
2. Solicite a data exata do encerramento
Pergunte quando a cobertura deixará de funcionar e quais autorizações serão afetadas.
3. Obtenha relatório médico
Se existe tratamento em curso, peça documento que descreva diagnóstico, procedimentos, frequência, estágio atual, previsão de alta e riscos da interrupção.
4. Preserve os pagamentos
Guarde boletos e comprovantes. Se a operadora deixar de emitir cobrança, solicite formalmente um meio para pagar.
5. Requeira a continuidade por escrito
Mencione a internação ou o tratamento grave, junte o relatório e peça resposta conclusiva. Solicite também informação sobre portabilidade.
6. Acione a ouvidoria e a ANS
Registre protocolo na operadora e, se necessário, apresente reclamação à ANS. A agência fiscaliza o cumprimento regulatório, embora não substitua automaticamente uma ordem judicial para restabelecer o plano.
7. Avalie medida urgente
Se o cancelamento é iminente e a interrupção representa risco, pode ser necessário avaliar tutela judicial para manter a assistência. O pedido deve ser sustentado por contrato, comunicação, comprovantes de pagamento e relatório médico detalhado.
Quais documentos devem ser reunidos?
- carteirinha e contrato;
- proposta de adesão;
- aviso de cancelamento;
- boletos e comprovantes de pagamento;
- histórico de vínculo com empresa ou associação;
- documentos sobre contribuição para o plano;
- relatório médico atualizado;
- autorizações já emitidas;
- pedidos de tratamento ainda pendentes;
- protocolos e respostas da operadora;
- informação sobre novo plano oferecido pela empresa;
- documentos de portabilidade, quando pertinente.
Perguntas frequentes
O plano coletivo nunca pode ser cancelado durante tratamento?
Pode haver rescisão do contrato, mas o Tema 1.082 do STJ protege, em determinadas condições, a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave até a alta.
A operadora deve manter o plano gratuitamente?
Não. A tese exige que o titular arque integralmente com as mensalidades durante a continuidade.
Qualquer tratamento dá direito à manutenção?
Não automaticamente. A proteção se relaciona a internação ou tratamento de doença grave voltado à sobrevivência ou integridade física. A necessidade deve ser demonstrada.
Duas mensalidades atrasadas cancelam o plano automaticamente?
Não. Além da inadimplência mínima prevista na RN nº 593/2023, é necessária notificação comprovada e oportunidade de pagamento no prazo regulamentar.
O plano pode cancelar durante uma gestação?
A gestação não impede todo cancelamento, mas o STJ já reconheceu proteção em situações nas quais a rescisão representava risco imediato à mãe e ao bebê. É indispensável analisar a modalidade, a comunicação e a condição clínica.
Se a empresa trocou de operadora, posso exigir o plano antigo?
Não necessariamente. Se o novo plano assegura a continuidade da assistência, a antiga operadora pode deixar de ser responsável, conforme as circunstâncias.
Cancelamento indevido gera dano moral automaticamente?
Não. A indenização depende da conduta, do risco, da interrupção e das consequências concretas. O restabelecimento da cobertura e o dano moral são questões distintas.
Conclusão
O cancelamento do plano de saúde durante tratamento depende da modalidade contratual, do fundamento da rescisão, da notificação e da condição médica do beneficiário.
Planos individuais e familiares possuem proteção mais rígida contra rescisão unilateral. Planos coletivos podem ser encerrados em mais situações, mas o STJ exige continuidade da assistência ao paciente internado ou em tratamento de doença grave até a alta, nas condições do Tema 1.082.
Ao receber aviso de cancelamento, não espere a cobertura desaparecer. Se for necessário mudar de contrato, confira também as regras da portabilidade de carências. Reúna o contrato, a comunicação, os comprovantes de pagamento e um relatório médico detalhado. Também verifique imediatamente a possibilidade de portabilidade e a existência de novo plano oferecido pela empresa.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada. As regras podem variar conforme a modalidade do plano, o responsável pelo pagamento, o contrato, o motivo da rescisão, a condição clínica e a existência de alternativa assistencial.
Referências normativas e jurisprudenciais
- Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde
- ANS — regras atuais de exclusão por falta de pagamento
- ANS — Resolução Normativa nº 593/2023
- ANS — regras de contratação e cancelamento
- STJ — Tema Repetitivo 1.082
- STJ — cancelamento de plano coletivo e notificação prévia em caso de fraude de terceiro
- ANS — portabilidade de carências


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