Receber a informação de que um tratamento não está no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar costuma gerar uma dúvida imediata: o plano de saúde pode negar a cobertura apenas por esse motivo? A possibilidade de tratamento fora do Rol da ANS depende de critérios jurídicos e técnicos definidos para situações excepcionais.
A resposta exige cuidado. A ausência no Rol da ANS não torna a negativa automaticamente válida, mas também não significa que todo tratamento prescrito deva ser coberto.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265 (ADI 7.265), realizado em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a cobertura excepcional de tratamentos não incluídos no Rol. Segundo o STF, a cobertura pode ser exigida quando forem comprovados, cumulativamente, cinco requisitos técnicos e jurídicos.
A cobertura depende do preenchimento cumulativo desses requisitos e da documentação médica e científica apresentada diante da negativa.
Se você já recebeu uma recusa formal, veja também: Plano de saúde negou tratamento: o que fazer e quais documentos guardar?
O que é o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS?
O Rol da ANS é a lista que define a cobertura assistencial mínima obrigatória dos planos de saúde regulamentados pela Lei nº 9.656/1998.
Na prática, ele abrange consultas, exames, cirurgias, terapias, medicamentos e outros procedimentos. A cobertura depende, ainda, da segmentação contratada e das eventuais Diretrizes de Utilização — DUT — aplicáveis ao procedimento.
A relação completa e as regras de cobertura podem ser consultadas na página de cobertura assistencial da ANS.
O Rol é atualizado periodicamente por meio de processo técnico conduzido pela Agência, com análise de eficácia, segurança, impacto econômico e avaliação de tecnologias em saúde.
Se o tratamento estiver no Rol, a cobertura é obrigatória?
Em regra, sim, desde que o procedimento seja compatível com a segmentação do plano e estejam preenchidas as condições previstas na regulamentação, inclusive eventuais Diretrizes de Utilização.
Antes de concluir que houve uma negativa indevida, é necessário verificar:
- qual é o tipo de plano contratado;
- qual segmentação assistencial está incluída;
- se o procedimento consta no Rol;
- se existem Diretrizes de Utilização;
- se a indicação médica se enquadra nessas diretrizes;
- qual foi a justificativa apresentada pela operadora.
A simples presença do nome de um procedimento no Rol nem sempre encerra a análise.
O tratamento fora do Rol da ANS pode ter cobertura?
Não necessariamente. Contudo, depois do julgamento da ADI 7.265, a cobertura fora do Rol deve ser compreendida como uma possibilidade excepcional, condicionada à comprovação dos requisitos estabelecidos pelo STF.
Isso significa que não basta demonstrar que o tratamento foi prescrito ou que pode beneficiar o paciente. É necessário apresentar elementos técnicos, regulatórios e científicos que justifiquem a cobertura.
O Rol da ANS é taxativo ou exemplificativo?
Durante anos, a discussão foi apresentada como uma escolha entre Rol “taxativo” e Rol “exemplificativo”.
Em 2022, a Lei nº 14.454 alterou a Lei dos Planos de Saúde e definiu o Rol como referência básica para os contratos. A legislação também passou a admitir cobertura fora da lista em determinadas situações.
Posteriormente, ao julgar a ADI 7.265, o STF examinou a constitucionalidade dessa disciplina e fixou critérios para sua aplicação.
Atualmente, a resposta mais precisa não está apenas em classificar o Rol como taxativo ou exemplificativo. A questão central é saber se o caso concreto preenche os requisitos cumulativos definidos pelo Supremo.
O que o STF decidiu na ADI 7.265?
No julgamento da ADI 7.265, o STF reconheceu a possibilidade de cobertura de tratamento não incluído no Rol, desde que sejam demonstrados os seguintes requisitos:
- prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
- inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do Rol;
- ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol para a condição do paciente;
- comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível ou em avaliação de tecnologias em saúde;
- existência de registro na Anvisa.
Esses requisitos são cumulativos. Em outras palavras, a falta de um deles pode impedir o reconhecimento do dever de cobertura.
Em resumo: a ausência no Rol impede a cobertura como regra geral. Excepcionalmente, o tratamento pode ser coberto quando todos os cinco requisitos da ADI 7.265 forem comprovados.
Entenda cada um dos cinco requisitos
1. Prescrição por profissional habilitado
O tratamento deve ter sido prescrito por médico ou odontólogo assistente devidamente habilitado.
Além da receita, é recomendável que exista um relatório clínico detalhado, contendo, conforme o caso:
- diagnóstico e histórico do paciente;
- tratamento recomendado;
- justificativa clínica;
- riscos da demora;
- tratamentos anteriormente utilizados;
- motivos pelos quais as alternativas disponíveis seriam inadequadas;
- referências técnicas que sustentem a indicação.
A prescrição é indispensável, mas não é suficiente, isoladamente, para obrigar o plano a custear o tratamento.
2. Ausência de negativa expressa da ANS ou de proposta pendente
O segundo requisito se refere à atuação regulatória da ANS, e não à carta de negativa enviada pela operadora.
É necessário verificar se a Agência:
- já rejeitou expressamente a incorporação daquela tecnologia ao Rol; ou
- está analisando uma proposta de atualização do Rol — PAR — relacionada ao tratamento.
Se houver negativa expressa da ANS ou proposta de atualização ainda pendente, esse requisito pode não estar preenchido.
As informações sobre o processo de incorporação podem ser consultadas na página da ANS sobre como o Rol é atualizado.
3. Ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol
Não basta afirmar que o tratamento prescrito é mais moderno ou conveniente. É preciso demonstrar que não existe no Rol uma alternativa adequada para a situação específica do paciente.
Essa demonstração pode envolver informações sobre:
- tratamentos já utilizados sem resultado satisfatório;
- contraindicações;
- efeitos adversos relevantes;
- características clínicas individuais;
- inadequação das alternativas para o diagnóstico ou estágio da doença.
Caso exista no Rol um tratamento capaz de atender adequadamente às necessidades do paciente, a cobertura da opção externa pode ser recusada.
4. Evidências científicas de alto nível
O tratamento precisa apresentar eficácia e segurança respaldadas pela medicina baseada em evidências ou por avaliação de tecnologias em saúde.
Isso exige suporte científico consistente. Relatos isolados, opiniões sem fundamentação técnica ou materiais meramente publicitários tendem a ser insuficientes.
Podem ser relevantes, conforme o caso:
- revisões sistemáticas;
- metanálises;
- ensaios clínicos de qualidade;
- diretrizes clínicas reconhecidas;
- avaliações de tecnologias em saúde;
- pareceres de instituições técnicas.
Quanto mais robusta for a documentação científica, maior será a possibilidade de demonstrar o preenchimento desse requisito.
5. Existência de registro na Anvisa
O tratamento, medicamento ou tecnologia sujeito à vigilância sanitária deve possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A existência do registro deve ser confirmada nos canais oficiais. Produtos sem registro sanitário, quando ele for legalmente exigido, podem não atender ao critério definido pelo STF.
A prescrição médica, sozinha, obriga o plano a cobrir?
Não.
A indicação do profissional assistente é fundamental, mas o STF determinou que a decisão não pode se apoiar apenas na prescrição, em relatório médico ou em laudo particular.
Além da recomendação clínica, devem ser demonstrados os demais requisitos: situação regulatória perante a ANS, inexistência de alternativa adequada no Rol, evidências científicas de alto nível e registro na Anvisa.
Relatórios genéricos, que apenas informam o nome do tratamento, podem dificultar a análise do caso.
O que o Judiciário deve verificar?
De acordo com a orientação estabelecida pelo STF, antes de determinar a cobertura o Judiciário deve examinar:
- se houve pedido prévio à operadora;
- se o plano negou o tratamento, demorou injustificadamente ou deixou de responder;
- a situação da tecnologia perante a ANS;
- o preenchimento dos cinco requisitos cumulativos;
- os elementos técnicos e científicos apresentados.
Sempre que disponível, o juízo deverá consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário — NatJus — ou profissionais com conhecimento técnico adequado.
O NatJus não é um documento que o paciente necessariamente precise produzir por conta própria. Trata-se de estrutura técnica utilizada pelo próprio Poder Judiciário para auxiliar a análise de questões relacionadas à saúde.
Caso a cobertura seja determinada, o STF também orientou que a ANS seja comunicada para avaliar eventual inclusão do tratamento no Rol.
É necessário pedir o tratamento ao plano antes de procurar o Judiciário?
Em regra, sim.
A tese do STF exige que seja demonstrado o pedido prévio à operadora, acompanhado de uma das seguintes situações:
- negativa de cobertura;
- demora injustificada;
- ausência de resposta.
É importante guardar protocolos, e-mails, mensagens, cartas e comprovantes de envio.
A negativa escrita é especialmente útil porque permite identificar o fundamento utilizado pela operadora. Entretanto, ela não é a única forma de demonstrar resistência: a demora excessiva ou a omissão também podem ser relevantes, desde que devidamente comprovadas.
Quais documentos podem ser importantes?
A documentação varia conforme o caso, mas normalmente podem ser necessários:
- carteira e contrato do plano de saúde;
- comprovantes de pagamento;
- prescrição médica ou odontológica;
- relatório clínico detalhado;
- exames e prontuários;
- histórico dos tratamentos anteriores;
- comprovação da inadequação das alternativas disponíveis no Rol;
- pedido encaminhado à operadora;
- protocolos de atendimento;
- negativa escrita ou prova da ausência de resposta;
- registro do produto na Anvisa;
- estudos e documentos científicos;
- informações sobre a situação do tratamento perante a ANS.
A organização dos documentos pode ser tão importante quanto a argumentação jurídica.
E quando o tratamento é urgente?
A urgência pode justificar um pedido de análise rápida, inclusive por meio de tutela provisória, quando houver risco concreto decorrente da demora.
Para isso, o relatório médico deve explicar de maneira objetiva:
- qual é o estado clínico do paciente;
- por que o tratamento não pode aguardar;
- quais prejuízos podem decorrer da demora;
- qual o prazo recomendado para o início da terapia.
A urgência não garante automaticamente a concessão de uma medida judicial. O pedido continua sujeito à análise dos documentos, da probabilidade do direito e do risco decorrente da demora.
Quando a cobertura pode não ser reconhecida?
A cobertura fora do Rol pode ser afastada, entre outras situações, quando:
- não houver prescrição por profissional habilitado;
- existir alternativa terapêutica adequada no Rol;
- as evidências científicas forem insuficientes;
- o tratamento não possuir registro na Anvisa, quando exigível;
- houver negativa expressa da ANS à incorporação;
- existir proposta de atualização do Rol ainda pendente;
- não houver prova do pedido prévio à operadora, de sua negativa, demora injustificada ou omissão;
- o pedido estiver baseado apenas na prescrição, sem demonstração dos demais requisitos.
Cada caso deve ser analisado individualmente, pois pequenas diferenças na documentação ou na situação clínica podem alterar a conclusão.
O que fazer depois de receber a negativa?
Algumas providências podem ajudar a esclarecer e documentar o caso:
- Solicite à operadora a justificativa da negativa por escrito.
- Guarde todos os protocolos e comprovantes de atendimento.
- Peça ao profissional assistente um relatório clínico detalhado.
- Verifique se existe alternativa adequada no Rol.
- Confirme a situação do tratamento perante a ANS.
- Consulte o registro da tecnologia na Anvisa.
- Reúna estudos científicos que sustentem a indicação.
- Avalie a apresentação de reclamação administrativa à ANS.
- Procure orientação jurídica para examinar o contrato, a negativa e os requisitos estabelecidos pelo STF.
A reclamação administrativa pode contribuir para a solução do problema, mas não substitui a análise jurídica individual quando há urgência ou controvérsia técnica relevante.
Perguntas frequentes
Todo tratamento prescrito deve ser coberto?
Não. A prescrição é um dos requisitos, mas os demais critérios definidos pelo STF também devem ser demonstrados.
O plano pode negar apenas porque o procedimento não está no Rol?
A ausência no Rol é relevante e, em regra, impede a cobertura. Entretanto, a negativa pode ser questionada quando o caso preencher cumulativamente os requisitos da ADI 7.265.
Um tratamento mais moderno deve ser obrigatoriamente coberto?
Não necessariamente. Ser mais recente ou tecnologicamente avançado não basta. É preciso demonstrar, entre outros pontos, a inexistência de alternativa adequada no Rol e a presença de evidências científicas de alto nível.
É obrigatório ajuizar uma ação?
Não. Dependendo do caso, o problema pode ser resolvido por pedido de reanálise, reclamação administrativa ou negociação documentada. A via judicial deve ser avaliada conforme a urgência, a negativa e as provas disponíveis.
É possível obter uma decisão urgente?
Pode ser possível quando houver documentos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco concreto da demora. A concessão, porém, depende da avaliação judicial do caso.
Se existe tratamento no Rol, ainda posso pedir outro?
A existência de alternativa no Rol não encerra necessariamente a análise. O ponto principal é saber se essa alternativa é adequada para a condição específica do paciente. Caso seja ineficaz, contraindicada ou inadequada, isso deve ser demonstrado por documentação clínica consistente.
Leia também: em tratamentos fora do Rol, a fundamentação clínica é especialmente importante. Confira o checklist do relatório médico e entenda quando a operadora pode instaurar uma junta médica.
Conclusão
A cobertura de tratamento fora do Rol da ANS não é automática. Depois do julgamento da ADI 7.265, o STF passou a exigir a demonstração cumulativa de cinco requisitos: prescrição habilitada, situação regulatória favorável perante a ANS, inexistência de alternativa adequada no Rol, evidências científicas de alto nível e registro na Anvisa.
Eventual pedido judicial deve ser precedido de solicitação à operadora e acompanhado de documentação clínica, regulatória e científica suficiente.
Se você recebeu uma negativa de cobertura, a análise do contrato, da justificativa do plano e dos documentos médicos pode ajudar a identificar quais providências são juridicamente adequadas.
Nosso escritório atua na análise de questões jurídicas envolvendo saúde, contratos e planos de saúde. Entre em contato para uma avaliação individual do seu caso.
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui uma consulta jurídica. A existência de decisões favoráveis em casos semelhantes não representa garantia de resultado.


Deixe um comentário